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Decisão monocrática
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0004985-49.2026.8.16.9000 Recurso: 0004985-49.2026.8.16.9000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Provas em geral Agravante(s): CLAUDINEIA NEGRINE ANTICO Agravado(s): Município de Diamante do Norte/PR DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IRRECORRIBILIDADE DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EM JUIZADOS ESPECIAIS QUANTO À REJEIÇÃO DE JUNTADA DE PROVA PERICIAL EMPRESTADA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E SIMPLICIDADE. RITO SUMARÍSSIMO. EXCEÇÃO PARA DECISÕES DE TUTELA URGENTE, DE NATUREZA ANTECIPATÓRIA OU CAUTELAR. AUSÊNCIA DE PROVIDÊNCIA URGENTE NA DECISÃO AGRAVADA. DESCABIMENTO DO AGRAVO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto em face da decisão de saneamento e organização do processo, em que foi rejeitada a juntada de prova pericial técnica emprestada produzida em outro processo, com pedido de reconsideração dessa decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é admissível o agravo de instrumento contra decisão que indeferiu a juntada de prova pericial emprestada nos Juizados Especiais Fazendários. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há previsão legal para a juntada de prova pericial emprestada no rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Fazendários. 4. O agravo de instrumento é cabível apenas contra decisões que antecipam os efeitos da tutela, conforme os arts. 3º e 4º da Lei 12.153/09. 5. Decisões interlocutórias no rito sumaríssimo são, em regra, irrecorríveis, salvo exceções previstas em lei. 6. A jurisprudência da 4ª Turma Recursal do Paraná confirma a inadmissibilidade do agravo de instrumento em situações que não envolvem providências cautelares ou antecipatórias. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: É inadmissível o agravo de instrumento contra decisão interlocutória que rejeita a juntada de prova pericial emprestada nos Juizados Especiais Fazendários, nos termos da Lei 12.153/09. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CLAUDINEIA NEGRINE ANTICO FERREIRA em face da decisão de saneamento e de organização do processo, proferida pelo Juízo a quo, que rejeitou a juntada de prova pericial emprestada produzida nos autos n° 0006251-10.2022.8.16.0174. É o breve relatório. Decido. Da leitura dos autos, verifico que a Agravante se utiliza do presente Agravo de Instrumento para reformar decisãoque rejeitou a juntada da prova pericial técnica emprestada, porém, cumpre esclarecer que não há previsão legal para tanto. Os princípios da celeridade e da simplicidade que norteiam o rito sumaríssimo determinam, como regra, a irrecorribilidade das decisões interlocutórias (art. 41da Lei 9.099/95), exceto quando o Agravodesafie decisão liminar. Diante da excepcionalidade do rito dos Juizados Especiais Fazendários, previsto na Lei n. 12.153/09, admite-se a interposição de Agravo de Instrumento tão somente contra decisões de natureza urgente, que antecipam os efeitos da tutela pretendida ou de natureza cautelar, conforme determinam taxativamente os arts. 3º e 4º da mencionada Lei: Art. 3º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação. Art. 4º Exceto nos casos do art. 3º, somente será admitido recurso contra a sentença. Nesse sentido, vejam-se precedentes da 4ª Turma Recursal do Paraná: DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA CONTRA FAZENDA PÚBLICA. PLEITO DE LEVANTAMENTO, ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO, DE VALORES DE RPV. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. SISTEMA DE IRRECORRIBILIDADE RELATIVA OU MITIGADA. EXCEPCIONALIDADE DO AGRAVO PARA DECISÕES CAUTELARES OU ANTECIPATÓRIAS (LEI 12.153/09, ART. 4º). AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE INTRÍNSECOS. Recurso não conhecido. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0001373-45.2022.8.16.9000 - Mangueirinha - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO JOSÉ DANIEL TOALDO - J. 08.06.2022). (destaquei). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE NÃO ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. INOCORRÊNCIA DE PROVIDÊNCIAS CAUTELARES E ANTECIPATÓRIAS. NÃO CABIMENTO DO RECURSO ELEITO. ARTIGO 4º DA LEI 12.153/09. OPÇÃO DO LEGISLADOR VISANDO ATENDER AOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E DA CONCENTRAÇÃO. Recurso não conhecido.(TJPR - 4ª Turma Recursal - 0001955-45.2022.8.16.9000 - Paranacity - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 29.07.2022) (destaquei) Diante do exposto, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, deixo de conhecer do recurso, posto que manifestamente inadmissível. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 15 de julho de 2026. Austregésilo Trevisan Juiz Relator
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